JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANO AMBIENTAL EM POTENCIAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUTUAÇÃO AMBIENTAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. "Os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, previstos no art. 225, da Constituição da República, devem orientar a interpretação das leis, tanto no direito ambiental, no que tange à matéria administrativa, quanto no direito penal, porquanto o meio ambiente é um patrimônio para essa geração e para as futuras, bem como direito fundamental, ensejando a adoção de condutas cautelosas, que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente." (AgRg no REsp 1.418.795/SC, Quinta Turma, Rel. P/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 7/8/2014). 5. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 225, § 1º, III, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 6. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 7. Na hipótese, a conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito do valor da multa ambiental aplicada decorreu de ampla análise dos contextos fático e probatório dos autos, de forma que o exame do pleito implicaria no reexame dos mencionados suportes, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.618.579/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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