- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ANALISTA EM SAÚDE, FUNÇÃO: FISIOTERAPIA. PROFESSORA SUBSTITUTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Hipótese em que a recorrente ocupa um cargo de analista em saúde, na função de fisioterapeuta, na Secretaria Estadual de Saúde, e pleiteia a posse em cargo de professora substituta, os quais juntos totalizariam carga horária semanal de 70 horas. 2. O posicionamento do STJ era pela impossibilidade de acumulação de cargos públicos quando a jornada de trabalho fosse superior a 60 (sessenta) horas semanais. 3. No entanto, consoante a jurisprudência do STF, "a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24.5.2018). 4. Firmou-se a compreensão de que o direito previsto no art. 37, XVI, da CF/1988 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.793.068/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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