- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. AFRONTA AO REGRAMENTO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, não autorizou a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 2. O art. 782, § 3º, do CPC/2015 dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". 3. O art. 782, § 3º, do CPC/2015 não possui a abrangência pretendida pelo recorrente - impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes -, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando clara que se trata de uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "não há nos autos justificativa para que o Poder Judiciário promova diligência que, precipuamente, cabe às partes demandar" (fl. 26, e-STJ). Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas correta observância a ele. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.794.447/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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