- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 08/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO SOLTO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. FORMAÇÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Segundo a regra estampada no art. 372 da Lei Adjetiva Penal, a intimação do defensor constituído far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. 2. O Código de Processo Penal dispõe, no art. 392, II, que a intimação da sentença será feita ao réu pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. Com efeito, tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado. 3. No caso, o recorrente tinha advogado constituído e estava solto, sendo que a intimação da sentença foi efetivada em nome de seu procurador, por publicação na imprensa oficial, não havendo que falar em falta de intimação. 4. Como transcorreu o decurso do tempo para interposição de recursos após a sentença, ou seja, o processo transitou em julgado, foi expedida a guia de recolhimento e foram formados os autos de execução definitiva, não havendo que falar em prisão preventiva. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 105.815/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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