- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 02/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO A BEM DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Foi levado em consideração as circunstâncias e o modus operandi empregado, que demonstraram a periculosidade, in concreto, do Paciente, acusado de ter praticado atos libidinosos com uma pessoa portadora de doença mental e esquizofrenia, quando esta havia feito uso de medicamento indutor de estado de sonolência, o que cerceou a sua capacidade de defesa. 2. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 3. A ausência de provas não pode ser apreciada em sede de habeas corpus, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como bom convívio em sociedade, domicílio certo e emprego digno, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 470.190/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.