- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 02/04/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUTA SOCIAL E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA N.º 545/STJ. NOVA DOSIMETRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que permitem a valoração negativa da culpabilidade da Paciente, pelo fato de ter premeditado o crime, e da sua conduta social, pois apresenta desvio de natureza comportamental em seu ambiente familiar e em sociedade (é mãe de uma criança e praticava o tráfico de drogas). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n.º 545/STJ. 4. Ordem parcialmente concedida para tão somente reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena privativa de liberdade para 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 470.772/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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