- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado, além da apreensão de 1 kg de maconha, uma balança de precisão, 5 facas de inox, 1 rolo de fita adesiva e 2 rolos de papel filme comumente utilizados para embalar drogas, o risco de reiteração delitiva pelo recorrente, que já respondeu pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 103.674/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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