- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE SOPESADAS EXCLUSIVAMENTE NA TERCEIRA ETAPA PARA MODULAR A MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/MG (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem. 2. Hipótese em que não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa na dosimetria penal, visto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo os vetores relativos à quantidade e à natureza da droga sido utilizados apenas na terceira fase da dosimetria para justificar, validamente, a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 152.693/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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