- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. 1. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 (art. 1.531 do Código Civil de 1916) somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por valor superior ao que efetivamente devido. Precedentes. 2. A leitura do acórdão estadual, com o desiderato de verificar se houve ou não a demonstração da má-fé, não repercute na esfera fática contida nos autos, sob pena de impossibilitar, nesta instância superior, a apreciação de todo e qualquer recurso proveniente de Cortes regionais ou estaduais. Não incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Também não é possível defender a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do STF, tendo em vista que o recurso interposto pela ora recorrida bem delineou os contornos da questão, não podendo ser considerado como deficientemente fundamentado. 4. Não há que se falar em ausência de prequestionamento, máxime porque a matéria concernente à má-fé foi apreciada pela Corte de origem sob o viés do pagamento excessivo, constando a violação ao art. 940 do CC, inclusive, na própria ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.304.112/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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