- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O presente feito decorre de ação que objetiva a averbação de tempo de serviço urbano, reconhecido judicialmente, com conversão da aposentadoria proporcional em integral e correspondente pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A propósito: REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018. III - A alegação do INSS, quanto a requerimento a respeito da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, não pode ser examinado, porquanto tal não foi suscitado por ocasião da interposição do recurso especial, constituindo-se em indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do agravo interno. IV - Por outro lado, ainda que assim não fosse, extrai-se do aresto combatido que a questão não foi objeto de debate e apreciação pelas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente, circunstância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior ante a falta de prequestionamento. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.609.332/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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