JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
25/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA DE DEFESA. MOTIVO IMPERIOSO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP. 3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau tentou, por várias vezes, localizar o recorrente, pessoalmente, em seu escritório, bem como por email e telefone, não obtendo sucesso. Outrossim, ele estava plenamente ciente da data da sessão plenária marcada para 11/7/2017, porquanto dias antes fez carga dos autos. Motivo imperioso não demonstrado. 4. A postura do defensor em não comparecer à audiência redesignada a seu pedido consiste em verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito, além de causar prejuízo ao erário e a terceiros, visto que o julgamento só não ocorreu, exclusivamente, diante da sua ausência na sessão plenária do Júri. 5. Hipótese em que o agravante não trouxe nenhum argumento apto a justificar a inversão do julgado. Ao contrário do alegado, não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e isonomia, bem como da presunção de inocência diante da previsão legal expressa da multa processual prevista no art. 265 do CPP. Precedentes. 6. Agravo não provido. (AgInt no RMS n. 58.366/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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