- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO ÀS MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP AUTORIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO APARELHO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA ATUAÇÃO DE POLICIAL COMO AGENTE INFILTRADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à suposta ilicitude da prova obtida a partir do acesso ilegal aos dados sigilosos armazenados no celular do corréu Lucca já foi objeto de exame por esta Corte, no julgamento do RHC 81.297/SP, em 27/4/2017. Na oportunidade, a Quinta Turma decidiu pela legalidade da atuação policial e da higidez da prova por eles colhida, com autorização do proprietário do aparelho. 2. Do contexto dos fatos, não há falar em interferência ou indução dos policiais como agente infiltrado sem autorização judicial. Na verdade, quando os policiais tomaram conhecimento, através das mensagens do celular, que o paciente estava a caminho do flat para uma entrega, ele já estava na posse do entorpecente, tendo consumado o delito. Logo, é legítima a intervenção policial para fazer cessar a atividade criminosa quando constatada a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 446.355/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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