- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIAS ANALISADAS EM DECISÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e as razões recursais não abrange todos eles. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula n. 283/STF. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial, quando descumpridas as exigências do artigo 541, parágrafo único, do CPC/1973. A mera transcrição das ementas dos acórdãos apontados como paradigmas não serve para configurar a divergência. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 764.607/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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