JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação da parte pode ser feita no nome de qualquer um dos causídicos constituídos nos autos quando não há pedido de intimação exclusiva em nome de algum deles. Precedentes. 2. A falta de indicação de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo" (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 06/06/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.533.743/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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