- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 29/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. IMPOSIÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas concluindo que o ora agravante se dedica a atividades criminosas, diante das circunstâncias do delito que envolveu a apreensão de cerca de 2kg de droga. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidente o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A quantidade da droga demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena (HC 469.820/MG, desta relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.783.652/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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