- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383, § 2.º, E 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à suposta negativa de vigência dos arts. 383, § 2º, e 593, I, do Código de Processo Penal, observa-se que as referidas teses não foram apreciadas no acórdão impugnado, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular n. 211 do STJ, segundo o qual é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi examinada pelo Tribunal a quo. 2. O pedido de desclassificação para o delito de uso próprio, deduzido neste recurso, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, pela dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes, levando-se em conta, notadamente, o depoimento dos policiais militares que receberam uma denúncia dando conta da existência de um ponto de tráfico de drogas na residência do réu, tendo sido localizado, em sua posse, 4 porções de maconha, com peso aproximado de 6,5 gramas. Destacou-se, também, os dados informativos coligidos, em especial o depoimento de um usuário, que adquiriu drogas do denunciado. 4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.771.679/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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