- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas constantes dos autos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelo danos morais suportados pelo autor. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.325.359/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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