JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. CABIMENTO INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DA PARTE RECORRIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação da decisão de origem foi depois de 18.3.2016 (fl. 119, e-STJ) e onde, na apreciação do reexame necessário (fl. 117, e-STJ), houve fixação da condenação dos honorários sucumbenciais em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 5. Segundo orientação do STJ, "(...) a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1.676.964/RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/2/2018). 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente. 7. Ressalto que a majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos no §11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.768.520/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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