- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO, CONTUDO, PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME. PENA INFERIOR A 8 ANOS. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Em relação à exasperação da pena-base no crime de tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Contudo, no caso, a quantidade das drogas apreendidas - 6 g de crack e 0,3 g de cocaína (e-STJ fl. 187) - não se mostra expressiva o suficiente para exasperar a pena-base, sendo mais adequado arbitrar a pena no mínimo legal. 4. Quanto ao regime, tendo em vista que a paciente é reincidente e a pena foi fixada em patamar superior a 4 anos, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 477.507/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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