- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 99, § 2º, 489, II, E § 1º, III, TODOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Ademais, importante destacar que o agravo interno resta prejudicado em relação ao agravante LÚCIO SANTOS DA SILVA, tendo em vista a gratuidade da justiça a ele deferida nesta Corte Superior por meio da decisão proferida às e-STJ fls. 1137/1142. 3. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem deferiu o pedido de gratuidade da justiça alegando, de forma absolutamente genérica, que o Estado do Rio de Janeiro enfrentava uma grave crise financeira, e que os servidores do Poder Judiciário não recebiam aumentos há mais de 2 (dois) anos e nem teriam perspectivas de aumento nos próximos 3 (três) anos, condição imposta para renegociação de dívidas junto ao Governo Federal, quadro que demonstraria a hipossuficiência dos autores, ora agravantes. Vale dizer, a Corte Estadual não analisou concreta e individualmente a situação de cada um dos autores, nada demonstrando sobre a real condição de hipossuficiência, valendo-se tão somente de argumentos genéricos, e sequer mencionou a existência de declaração de hipossuficiência, documento que, se existente, não foi juntado aos autos quando do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.338/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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