- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. MENÇÃO, APENAS, AO FATO DE O ACUSADO TER PERMANECIDO PRESO DURANTE A AÇÃO PENAL E AO REGIME INICIAL FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta (art. 387, § 1º, do CPP). 2. No caso, o Juízo de primeiro grau não apresentou elemento concreto que justificasse a manutenção da segregação cautelar na sentença, tendo se limitado a referências à condição de segregado cautelarmente durante a ação penal e ao regime inicial fixado, em dissonância ao mandamento previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar o esgotamento do segundo grau de jurisdição em liberdade, podendo ser decretada novamente a prisão, desde que de forma fundamentada, ou impostas medidas cautelares diversas, também de forma justificada. (HC n. 427.335/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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