- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. 1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado ante decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a afirmar que "a residência do indiciado era investigada como ponto de venda de drogas, indicando o risco da reiteração criminosa" e a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elementos ínsitos ao tipo penal em tela e insuficientes para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida - 6,5g (seis gramas e cinco decigramas) de cocaína - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente. 4. Na mesma linha a manifestação do Subprocurador-Geral da República, para quem "não se menciona qualquer traço de periculosidade do agente, nem na decisão do Juízo de 1º grau, tampouco no Tribunal a quo. Além disso, observa-se que a quantidade de droga era pequena (6,5 gramas de cocaína)". 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmada a liminar. (HC n. 485.196/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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