JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Para fins de verificação da tempestividade de recurso dirigido ao STJ, é indiferente tenha havido, ou não, expediente forense neste Tribunal, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente da Corte a quo. Rege-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Precedentes. 3. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.308.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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