- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 01/04/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FRAGILIDADE DE PROVAS QUANTO À IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CONSTRITIVO. CONFIGURAÇÃO. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELA CORTE ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A tese de fragilidade das provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada no Juízo próprio. 3. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, observa-se que o Juiz processante deixou de apontar elementos concretos a evidenciar o suposto risco que a liberdade do réu pode oferecer à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação de lei penal. Trata-se de decisão genérica, que não analisou de forma mínima os fatos ocorridos. 5. Além disso, a Corte estadual, ao analisar a questão da quantidade da droga apreendida, apresentou novos fundamentos em meio processual exclusivo da defesa, o que é vedado. 6. A ausência de fundamentação do decreto preventivo primevo e a primariedade do paciente indicam a necessidade e a adequação da imposição de cautelares alternativas. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para revogar a prisão processual do paciente e, na sequência, substituí-la por medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 485.934/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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