- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. ESTADO DE NECESSIDADE. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 195/e-STJ): "(...) Assim, modifico a condenação imposta em primeiro grau para conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, devido a partir de 02.08.2009, dia seguinte ao da cessação de idêntico benefício (fls. 106), porque comprovada a indevida alta médica na esfera administrativa, nada justificando sua fixação em outro momento (...)". 2. In casu, nota-se que o Tribunal de origem atestou que houve alta médica indevida na esfera administrativa, permitindo-se concluir que, quando a parte recorrente retornou ao trabalho, ainda não estava recuperada para a atividade profissional. 3. Outrossim, caso não houvesse o retorno ao trabalho após a alta médica, a reclamante estaria sujeita a sanções, inferindo-se que o exercício da atividade profissional se deu por estado de necessidade. 4. Com efeito, o exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado esteja capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 5. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.353.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.)
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