- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e materialidade delitiva, bem como constatada a premeditação, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. Indicado fundamento concreto para a exasperação da pena-base do delito de estupro, evidenciado, quanto à culpabilidade, na prática do crime sob mais de uma forma de violência sexual e, em relação às circunstâncias do crime, conduta realizada na presença do filho da vítima, com dois anos ao tempo dos fatos, não se registra a suposta ilegalidade. 3. Constata-se, todavia, a desproporcionalidade na exasperação da pena-base em dois anos acima do mínimo legal, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis pelo delito de estupro, e de um ano acima do mínimo legal, por uma vetorial negativa, relacionado ao crime de roubo, sendo razoável a aplicação da fração de 1/8 entre a variação mínima e máxima das penas fixadas abstratamente aos delitos. 4. Agravo regimental provido parcialmente para reduzir a condenação para 10 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime fechado. (AgRg no AREsp n. 1.835.854/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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