- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 05/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5.º, AMBOS DA LEI N.º 13.105/2015. ESPECIALIDADE NORMATIVA DO ART. 39 DA LEI N.º 8.038/1990 CONJUGADA À DICÇÃO DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a eficácia dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5.º, ambos da Lei n.º 13.105/2015 (CPC), firmou entendimento no sentido de que a contagem dos prazos processuais, mormente dos recursos, excetuados os embargos de declaração, em 15 (quinze) dias úteis, não se aplica aos feitos concernentes à seara criminal, cujo cômputo se efetiva de forma contínua e peremptória, por força da especialidade normativa e cogente dos arts. 3.º e 798, caput, § 3.º, ambos do Código de Processo Penal, conjugados à redação do não revogado art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, que regulamenta o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo regimental contra decisão unipessoal exarada pelo Relator, integrante de Corte Superior, que tenha eventualmente causado gravame à parte. 2. Na espécie, verifica-se que o agravo regimental do Insurgente, protocolado em 13/03/2019, é intempestivo, porquanto, publicada a decisão em 1º/03/2019 e computado o prazo recursal criminal aplicável de 5 (cinco) dias corridos, o termo final para interposição do reclamo incidiu em 11/03/2019, consoante especialidade normativa do art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, c.c. os arts. 3.º e 798, caput, § 3.º, ambos do CPP, e do art. 258, caput, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.379.363/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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