- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que a cobrança realizada pela agravante foi indevida, devendo ser restituída em dobro. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. A tese do apelo nobre referente à boa-fé da ora recorrente ao realizar as cobranças, reconhecidas como indevidas, não foi objeto de debate pelo eg. Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 499.174/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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