- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 27/03/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, quanto a legitimidade do agravante, o nexo de causalidade e a comprovação do ato ilícito, demandaria desta Corte, invariavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Na hipótese em julgamento, o recorrente se limitou ao pedido de redução e não de exclusão da compensação pelo dano moral arbitrado pelo Tribunal de origem (e-STJ 780), o que resulta em uma análise restrita, sob pena de julgamento extra petita. 6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A análise da divergência jurisprudencial atinente a danos morais mostra-se incabível, porquanto, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. 8. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.579/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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