- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO AT. 488, II, DO CPC/1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora a Impugnação ao Valor da Causa estivesse sujeita ao Código de Processo Civil de 1973. II - O proveito econômico perseguido na ação rescisória, em regra, corresponde ao valor atribuído à ação originária devidamente corrigido, mas quando seu ajuizamento ocorrer posteriormente ao início da execução do julgado, o valor desta é o que melhor espelha o objeto da rescisória. Precedentes. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 8.906/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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