- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que não foi comprovada a hipossuficiência alegada e que o ato ilícito foi demonstrado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra exorbitante a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. O STJ firmou entendimento de ser incabível reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica o quantum indenizatório distinto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.368.487/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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