- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir ser da agravante a culpa pelo acidente. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.735.270/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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