- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 29/03/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Alterar o entendimento do julgado atacado, que entendeu prejudicado o pleito de nulidade da execução, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos obstados em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso e atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório. 6. Na hipótese, observadas as peculiaridades da lide, a Corte local manteve os honorários advocatícios fixados na sentença, levando-se em conta o trabalho exercido pelos advogados, a natureza e a importância da causa e o tempo de duração do processo, em obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.274.838/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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