- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 29/03/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA ANTECIPADA. REVISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O instituto que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios é o resgate. O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento. 3. Não existe a figura do resgate parcial na previdência privada fechada, já que o exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade de previdência complementar (EFPC) em relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada. Caracterização, na hipótese, de pagamento de renda antecipada no montante de 25% (vinte e cinco por cento), não se confundindo com resgate parcial. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aplica-se a Súmula nº 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante da entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios. 5. Não é admissível a revisão da renda antecipada ou da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria suplementar para fazer incidir os expurgos inflacionários no lugar dos índices de atualização pactuados em virtude da ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais para a formação da reserva garantidora. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.373.932/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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