- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 27/03/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação de anulação de negócio jurídico de transferência de cotas sociais. 2. Não havendo discussão no acórdão recorrido acerca de dispositivos legais indicados como violados, inobstante a interposição de embargos de declaração, inviável o conhecimento do recurso especial. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15) exige que, nas razões do recurso especial, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício invocado, circunstância não verificada no particular. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta 3ª Turma acerca da questão. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.681.906/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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