JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/03/2019
Data de publicação
27/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 27/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. SEGUNDA FASE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS. RAZÕES DE DECIDIR DO RESP 1.497.831/PR (TEMA 908/STJ). DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. QUESTÃO DE DIREITO. 1. Controvérsia acerca das balizas da cognição judicial na segunda fase da ação de prestação de contas, na hipótese em que o banco apresentou contas de forma mercantil mas não juntou todos os documentos comprobatórios dos lançamentos em conta corrente. 2. Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas (Tema 908/STJ). 3. Reconhecimento da possibilidade de contratação de serviços bancários por meios diversos do contrato físico, no curso da relação contratual de conta corrente bancária, de modo que a ausência de juntada de algum instrumento contratual físico não conduz à procedência da ação de prestação de contas. Razões de decidir do Tema 908/STJ. 4. Ausência de cooperação processual da parte autora da demanda, deduzindo uma petição inicial genérica e, na segunda fase da demanda, se recusando a apresentar seus livros mercantis à perita do juízo, a fim de esclarecer dúvidas relevantes para a elaboração do laudo pericial. 5. Inocorrência de decisão surpresa pois restabelecidos os comandos da sentença, já de conhecimento das partes. 6. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão agravada está fundamentada na questão de direito que serviu de fundamento para o julgamento do Tema 908/STJ. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.731.103/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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