- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. NOVO CONCURSO PARA PROVIMENTO DOS MESMOS CARGOS, AINDA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PRETÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SELECIONADOS NO CONCURSO. PRECEDENTE QUE AINDA SE ENCONTRA VIGENTE. PRETERIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 15.12.2015), e, na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. Ressalta-se, na tese cogente firmada pela Suprema Corte, que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público. A inversão de tais conclusões, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no AREsp n. 470.927/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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