- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para complementar o preparo, deixar de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.339.338/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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