- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. LEI 13.043/2014, QUE ALTEROU O ART. 9o., II DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrava o entendimento de não ser possível a utilização do seguro-garantia nas execuções fiscais. Entretanto, após a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, a qual deu nova redação ao art. 9o., II da Lei 6.830/1980, houve previsão expressa quanto a essa modalidade. Precedentes: REsp. 1.537.513/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 1.534.606/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.9.2015; REsp. 1.726.915/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2018. 2. Agravo Regimental da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.473.377/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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