- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 23/04/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade em concreto do delito em tese perpetrado pelos recorrentes, que foram flagrados dispensando uma garrafa contendo substancial quantidade de entorpecentes - 9,2 gramas de maconha em 1 embalagem e 68,7 gramas de cocaína distribuídos em 125 embalagens do tipo papelote. Destacou também o decreto constritivo a necessidade da custódia em razão da real periculosidade do recorrente Alexandre dos Santos Martins, que já ostenta condenação anterior por tráfico de entorpecentes. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva reiterada. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 107.019/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.