- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 23/04/2019
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL. EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aponta a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, violação dos artigos 9º, IV, "a", e 110 do Código Tributário Nacional, requerendo "a inexistência da obrigação de incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição para o IRPJ e CSLL, declarando-se por conseguinte, o direito de a Recorrente proceder ao recolhimento da 'CSLL' e do 'IRPJ' sem a inclusão em suas bases de cálculo do valor do 'ICMS' e repetir o indébito incorrido dentro do período prescricional, através de ressarcimento ou compensação" (fl. 303, e-STJ). 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 281, e-STJ): "A parte autora é contribuinte do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de competência Estadual, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica -IRPJ, na modalidade de lucro presumido, de competência Federal (evento 1, INIC1). A 2ª Turma deste Regional, por unanimidade, aderiu à tese do Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, apresentada na sessão de 30/08/2017 (Apelação Cível Nº 5001820-55.2017.4.04.7200/SC), no sentido de que, quando a tributação for pelo regime do Lucro Presumido, é incabível excluir da base de cálculo (presumida) do IRPJ e da CSLL o ICMS, sob pena de ocorrer 'dupla contagem da mesma dedução'". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido. 4. Com efeito, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.762.209/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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