- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/93. A ACUSAÇÃO IMPUTA AO RECORRENTE A PRÁTICA DO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO POR TER O MESMO NA QUALIDADE DE SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE OSASCO VALIDADO OS PARECERES ELABORADOS PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA RESPECTIVA SECRETARIA. CONDUTA ATÍPICA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. A denúncia imputa a prática delitiva ao recorrente apenas por ter na qualidade de Secretário de Assuntos Jurídicos do Município de Osasco validado os pareceres elaborados pela Assessoria Jurídica da respectiva Secretaria. 3. Assim, como a imputação feita pelo Ministério Público decorreu do fato de o recorrente ter encampado os pareceres jurídicos, a sua conduta é atípica por estar acobertada pela imunidade referente ao exercício da advocacia, nos termos do disposto no art. 133 da Constituição Federal - CF. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedida a ordem, de ofício, para trancar a ação penal em relação ao recorrente. (HC n. 479.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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