- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA CONCERNENTE A INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, mormente em razão da quantidade de drogas que o Paciente e outro corréu guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, consistente em: a) 219 (duzentos e dezenove) eppendorfs de cocaína, pesando 338.2g (trezentos e trinta e oito gramas e dois decigramas); b) 38 (trinta e oito) eppendorfs de cocaína, pesando 58,01g (cinquenta e oito gramas e um decigrama); c) 01 (um) eppendorf de cocaína, pesando 2.1g (dois gramas e um decigrama); e d) 01 (um) invólucro plástico contendo maconha, pesando 0.62 (sessenta e dois decigramas). 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 5. No caso, o Paciente foi preso em 12/09/2018, tendo sido denunciado em 17/09/2018, e, consoante afirmado pela Corte a quo, "já foi determinada a notificação dos acusados (fls. 105 da ação penal digital) e o processo segue seu curso normal". Além disso, em consulta formulada no endereço eletrônico mantido pela Corte a quo, verificou-se que, em 13/02/2019, por ocasião do recebimento da denúncia, o Magistrado de primeiro grau designou Audiência de Instrução e Julgamento para o próximo dia 27/03/2019. 6. A análise mais profunda da alegação de ausência de indícios de autoria delitiva para a prisão preventiva do Paciente demandaria, necessariamente, um exame acurado das provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 484.066/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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