- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 09/04/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. MEIOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Após diversas denúncias anônimas e realizadas campanas por agentes policiais, o Paciente foi preso em flagrante no dia 22/05/2015, convolada em preventiva em 23/05/2015 e, posteriormente, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois surpreendido na posse de várias porções de maconha, no total de 1.945,19g, 50,98g de espécies de sementes de maconha, 22 selos de LSD e 2 frascos com a mesma substância em forma líquida, além de petrechos destinados à comercialização e R$ 9.229, 50 (nove mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) em espécie. 2. Na abordagem, foi apreendido o aparelho celular do Paciente, sendo realizadas buscas no referido objeto, inclusive nas conversas mantidas no aplicativo de mensagens whatsapp. Ilicitude. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não obstante a ilicitude da prova consistente nos dados extraídos do aparelho telefônico do Paciente sem prévia autorização judicial, bem como de todas as demais provas que dela derivem, o Tribunal de origem depreendeu de outros elementos probatórios, obtidos de maneira independente, a habitualidade da traficância pelo Paciente. 4. Para se desconstituir o entendimento firmado no acórdão impugnado de que as demais provas são suficientes, e independentes dos dados obtidos da quebra do sigilo telefônico, para inferir a dedicação do Paciente à atividade criminosa e, por conseguinte, concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via do habeas corpus. 5. O tema referente à prisão domiciliar, pleito formulado em razão da curatela de sua genitora e do seu estado de saúde, não foi examinado pelo Tribunal local. Supressão de instância. 6. Writ conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem. (HC n. 448.003/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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