JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
08/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de ausência de indícios de autoria, sob o fundamento de que o recorrente seria mero usuário de drogas, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do recorrente, o qual já foi preso em flagrante anteriormente pelos crimes de roubo majorado tentado, receptação, desobediência e corrupção de menores e ostenta, ainda, uma condenação transitada em julgado pelo delito de disparo de arma de fogo. Enfatizou o Juízo de primeira instância, também, a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de droga apreendida em seu poder, a saber, cerca de 1kg (um quilo) de maconha. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 104.844/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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