JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
04/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 04/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, aliadas a outras circunstâncias do delito, são elementos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, por tal razão, podem fundamentar o afastamento da aplicação da benesse prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas. 3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a paciente se dedicava à atividade criminosa, em razão da quantidade da droga apreendida - 111 porções de crack embaladas e prontas para consumo - e das circunstâncias do delito, especialmente o fato da acusada ter declarado que o corréu vendia entorpecentes em local notoriamente conhecido como ponto de drogas, de modo que tal conduta ocorria há certo tempo com auxílio da paciente, que com ele convivia, além de ambos os réus já terem sido abordados anteriormente por policiais, não havendo que se falar na aplicação da minorante. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE TÓXICO APREENDIDO. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do regime mais gravoso, ante a natureza do entorpecente. Exegese do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em combinação com o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 484.829/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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