JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CPP. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os pleitos de absolvição do réu pela incidência do princípio da insignificância, de anulação do feito por não ter sido integralmente transcrito o teor da sentença proferida oralmente, bem como de fixação do regime prisional aberto, não foram formulados no recurso de apelação e, portanto, não restaram examinados pela Corte estadual no julgamento do apelo. Por certo, a defesa apenas deduziu tais temas em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre tais matérias, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. 3. Embora a impetrante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas. Ora, ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há falar em omissão no julgado a justificar a concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem. 4. Ainda que se possa reconhecer, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância mesmo diante da recidiva do agente, no caso, o réu ostentava seis condenações transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração pela prática de crimes contra o patrimônio, o que evidencia o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Outrossim, a incidência da qualificadora do crime de furto, de per si, evidencia a maior reprovabilidade da conduta, o que obsta o reconhecimento da bagatela. 5. Tratando-se de réu multirreincidente, ao qual foi estabelecida reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, e cuja pena-base foi fixada acima do piso legal, pela valoração da qualificadora remanescente na 1º fase da dosimetria, não há que se cogitar a presença de nulidade na imposição ao réu do regime prisional semiaberto. 6. No caso, descabe falar em ofensa ao art. 171 do CPP, pois foi realizada perícia, na qual foi constatada o arrombamento e, ainda, a necessidade de se transpor muro de mais de 2 metros de altura para ingressar no imóvel, o que foi corroborado por ampla prova testemunhal e pelas circunstâncias da custódia em flagrante do réu, já que ele foi surpreendido saltando muros na tentativa de se esquivar da prisão. 7. Writ não conhecido. (HC n. 479.478/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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