- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MOEDA FALSA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A Corte de origem exasperou a pena-base pelos maus antecedentes, considerando a presença de condenação anterior pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, não tenho sido tal título valorado como reincidência, tanto é que a pena permaneceu inalterada na segunda fase da dosimetria. 4. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise. 5. Ainda que não se possa proceder à compensação entre os maus antecedentes e a atenuante da confissão espontânea, impõe-se reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, pois, conforme se infere do acórdão, o réu confessou a prática delitiva. 6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Porém, considerando a sua primariedade e a redução da pena a patamar inferior a 4 anos de reclusão, revela-se proporcional o regime prisional semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta ao ora paciente. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena em 3 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional semiaberto, mais 13 dias-multa, ficando mantido, no mais, o acórdão condenatório. (HC n. 487.876/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.