- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. SÚMULA 269-STJ. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 44, CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). III - In casu, as instâncias ordinárias entenderam estarem presentes provas suficientes de materialidade e da autoria delitiva do crime de receptação, descrito no art. 180, caput, do Código Penal. Rever este entendimento para absolver o paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV - Mostra-se correto o v. acórdão impugnado ao manter o regime inicial semiaberto, tendo em vista que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "Consoante a Súmula n. 269 desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (HC n. 382.601/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 7/4/2017, destaquei), como se deu no presente caso, em que a paciente teve valoração positiva das circunstâncias judicias, mas teve contra si reconhecida a circunstância agravante da reincidência. V - A presença da reincidência não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento do requisito previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 496.010/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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