- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E FUNGIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade autorizam o recebimento, como embargos de declaração, agravo interno que aponta a ocorrência de omissão no julgado. 2. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 3. Hipótese em que o acórdão da apelação e dos embargos declaratórios foram publicados na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual são devidos honorários advocatícios recursais. 4. Embargos de declaração acolhidos a fim de majorar os honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal. (EDcl no AREsp n. 1.371.164/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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